Imunidade tributária para novas tecnologias

Esse tema é essencial para quem trabalha com comunicação na internet e mantém seus canais através de publicidade.

Desde o tema 593 da repercussão geral, o STF estabeleceu que os denominados e-books gozariam da mesma imunidade tributária que os livros, revistas e periódicos físicos, entendendo que não é a característica de ser físico que garante a imunidade ao produto, e sim o fato de ser uma ferramenta de ampliação do acesso à liberdade de expressão e informação. 

Ocorre que há outra imunidade que também merece a mesma interpretação conforme o avanço tecnológico que não recebeu a mesma atenção.  

O art. 155, X, d da Constituição, ao regulamentar o ICMS- Comunicação, prevê uma imunidade para as operações de radiodifusão e transmissão livres e gratuitas.  

Me parece que muito pouco ou nada se fala a respeito de uma atualização das imunidades de transmissões de radiodifusão e televisão abertas para o tempo dos podcasts e videocasts, que possuem um público amplo e mercado consolidado. 

Afinal, esses programas, assim como os da TV aberta e das rádios não cobram subscrição ou mensalidade, sendo abertos para quem quiser consumir o produto, na hora que for de sua conveniência. Esse mercado se caracteriza, principalmente, debater temas que não tem o apelo do grande público e não são facilmente encontrados nas difusoras de massa. 

Podemos afirmar, portanto, que se trata de uma efetivação ainda mais densa da liberdade de expressão e de informação, raciocínio que norteou o STF na decisão dos e-books. 

Dessa maneira, toda publicidade envolvida na geração de receitas a fim de gerar o sustento desses canais deve ser abarcado pela imunidade do ICMS-Comunicação. Como consequência imediata, teremos a não incidência do item 17.25 da lista do ISS sobre serviços de publicidade, o que pode gerar significativas repetições de indébito para tais contribuintes. 

Em uma hipótese um pouco mais marginal, mesmo a receita obtida de apoio continuado dos ouvintes e espectadores, que doam valores para a manutenção da programação, algo muito comum nesse mercado, também está inserido nessa lógica e deveria também ser abraçado por essa imunidade. 

O mercado de comunicação digital é um dos que mais cresce no país e, observar a aplicação de uma significativa imunidade sobre o setor é algo relevante. Caso deseje entender melhor o problema, não deixe de entrar em contato.

 

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